21 anos do Código de Ética dos/as Assistentes Sociais

A Chapa “Seguir na Luta, Forte e Independente” (CRESS/PB e Seccional) reafirma seu alinhamento com os Princípios do Código de Ética dos/as Assistentes Sociais. Não foi luta fácil colocar esses princípios no corpo do nosso Código de Ética, após 21 anos desse importante avanço coletivo temos a clareza da necessidade de seguir defendendo esses princípios, pois o conservadorismo teima defender princípios opostos.

Sigamos na Luta, Fortes e Independentes na defesa dos Princípios do Código de Ética dos/as Assistentes Sociais, seja em nossa atividade profissional, seja em todos os aspectos da nossa vida cotidiana.


RESOLUÇÃO CFESS Nº 273, de 13 março, de 1993 - Institui o Código de Ética Profissional do/a Assistente Social e dá outras providências.


Princípios Fundamentais:

I. Reconhecimento da liberdade como valor ético central e das demandas políticas a ela inerentes - autonomia, emancipação e plena expansão dos indivíduos sociais;

II. Defesa intransigente dos direitos humanos e recusa do arbítrio e do autoritarismo;

III. Ampliação e consolidação da cidadania, considerada tarefa primordial de toda sociedade, com vistas à garantia dos direitos civis sociais e políticos das classes trabalhadoras;

IV. Defesa do aprofundamento da democracia, enquanto socialização da participação política e da riqueza socialmente produzida;

V. Posicionamento em favor da equidade e justiça social, que assegure universalidade de acesso aos bens e serviços relativos aos programas e políticas sociais, bem como sua gestão democrática;

VI. Empenho na eliminação de todas as formas de preconceito, incentivando o respeito à diversidade, à participação de grupos socialmente discriminados e à discussão das diferenças;

VII. Garantia do pluralismo, através do respeito às correntes profissionais democráticas existentes e suas expressões teóricas, e compromisso com o constante aprimoramento intelectual;

VIII. Opção por um projeto profissional vinculado ao processo de construção de uma nova ordem societária, sem dominação, exploração de classe, etnia e gênero;

IX. Articulação com os movimentos de outras categorias profissionais que partilhem dos princípios deste Código e com a luta geral dos/as trabalhadores/as;

X. Compromisso com a qualidade dos serviços prestados à população e com o aprimoramento intelectual, na perspectiva da competência profissional;



XI. Exercício do Serviço Social sem ser discriminado/a, nem discriminar, por questões de inserção de classe social, gênero, etnia, religião, nacionalidade, orientação sexual, identidade de gênero, idade e condição física.

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