21 anos do Código de Ética dos/as Assistentes Sociais
A Chapa “Seguir na Luta, Forte e
Independente” (CRESS/PB e Seccional) reafirma seu alinhamento com os Princípios
do Código de Ética dos/as Assistentes Sociais. Não foi luta fácil colocar esses
princípios no corpo do nosso Código de Ética, após 21 anos desse importante
avanço coletivo temos a clareza da necessidade de seguir defendendo esses princípios,
pois o conservadorismo teima defender princípios opostos.
Sigamos na Luta, Fortes e Independentes
na defesa dos Princípios do Código de Ética dos/as Assistentes Sociais, seja em
nossa atividade profissional, seja em todos os aspectos da nossa vida
cotidiana.
RESOLUÇÃO CFESS Nº 273, de 13 março, de 1993 - Institui o Código de
Ética Profissional do/a Assistente Social e dá outras providências.
Princípios Fundamentais:
I. Reconhecimento da liberdade
como valor ético central e das demandas políticas a ela inerentes - autonomia,
emancipação e plena expansão dos indivíduos sociais;
II. Defesa intransigente dos
direitos humanos e recusa do arbítrio e do autoritarismo;
III. Ampliação e consolidação da
cidadania, considerada tarefa primordial de toda sociedade, com vistas à garantia
dos direitos civis sociais e políticos das classes trabalhadoras;
IV. Defesa do aprofundamento da
democracia, enquanto socialização da participação política e da riqueza
socialmente produzida;
V. Posicionamento em favor da
equidade e justiça social, que assegure universalidade de acesso aos bens e
serviços relativos aos programas e políticas sociais, bem como sua gestão
democrática;
VI. Empenho na eliminação de
todas as formas de preconceito, incentivando o respeito à diversidade, à
participação de grupos socialmente discriminados e à discussão das diferenças;
VII. Garantia do pluralismo,
através do respeito às correntes profissionais democráticas existentes e suas
expressões teóricas, e compromisso com o constante aprimoramento intelectual;
VIII. Opção por um projeto
profissional vinculado ao processo de construção de uma nova ordem societária,
sem dominação, exploração de classe, etnia e gênero;
IX. Articulação com os movimentos
de outras categorias profissionais que partilhem dos princípios deste Código e
com a luta geral dos/as trabalhadores/as;
X. Compromisso com a qualidade
dos serviços prestados à população e com o aprimoramento intelectual, na
perspectiva da competência profissional;
XI. Exercício do Serviço Social
sem ser discriminado/a, nem discriminar, por questões de inserção de classe
social, gênero, etnia, religião, nacionalidade, orientação sexual, identidade
de gênero, idade e condição física.
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